A substituição do texto do Projeto de Lei Constitutivo (PLC) 122, fato que vem sendo já há pelo menos uma semana apresentado em blogs e outros meios ligados às causas LGBTs, mas que não foi ainda apresentado oficialmente pela relatora Marta Suplicy, foi enviado ontem pelo presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transexuais e Travestis (ABGLT), Toni Reis, para discussão.
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EMENDA – CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
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VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129……………………………………………………………………………
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§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 288……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
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Na segunda-feira passada (04), o companheiro Daniel Ferreira, sempre atento as causas LGBTs e companheiro de longa data deste bloguinho, inquiria-nos sobre a questão:
“Olá, caros amigos da AFIN
Como vão? Tenho acompanhado o blog e venho mais uma vez até vocês para dividir a minha indignação com o que está ocorrendo no Brasil com relação ao assunto homossexualidade e homofobia. Acabei de saber que a Marta Suplicy vai enterrar o PLC 122 e que a partir de agora dará apoio ao PLC 6418 (que agrada os evangélicos mas não abrange integralmente os direitos dos homossexuais, não incluindo nem a defesa a identidade de gênero) ou que será, mais provável, relatora de um novo projeto anti-homofobia que será realizado em conjunto a lideranças evangélicas e católicas para facilitar a aprovação. Para minha surpresa, o digníssimo Toni Reis já está dando apoio a essa ação, concordando com o sepultamento do PLC 122, segundo a própria Marta. Justo agora, com o STF ao nosso lado, deveríamos estar pressionando os parlamentares e o Congresso para aprovar de uma vez esse projeto. O que vocês pensam a esse respeito? Será este o caminho ideal a seguir? O que esperar de um projeto de lei anti-homofobia co-redigido por homofóbicos e reacionários? Adoraria ler vossa opinião, por aqui, ou pelo blog. Aqui vão alguns sites de referência:
http://mixbrasil.uol.com.br/pride/politica/plc-122-sera-arquivado-pela-relatora-marta-suplicy.html
http://mixbrasil.uol.com.br/pride/politica/apos-desistencia-do-plc-122-bancada-evangelica-vai-apresentar-nova-versao-para-o-projeto.html
http://gplaneta.blogspot.com/2011/07/marta-suplicy-e-magno-malta-enterram.html
http://artgays.blogspot.com/2011/07/artgay-envia-carta-marta-suplicy-contra.html?spref=fb
E também gostaria de sugerir um site: Escola Sem Homofobia no Pará: http://escolasemhomofobia.blogspot.com/.
Grande abraço!
≈Daniel Ferreira”
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Assim como você, Daniel, e todos os blogs que você elenca, também acreditamos ser um retrocesso mais uma vez uma alteração no PLC 122 devido às bancadas evangélicas na Câmara e no Senado federais.
A alteração ou não do PLC 122 está envolvida em duas questões. Uma, manter o projeto atual, que criminaliza a HOMOFOBIA, mas correr o risco de mais um revese no Congresso Nacional.
A outra, que é a via que leva a senadora Marta Suplicy e o presidente da ABGLT, Toni Reis, a sentarem-se com Demóstenes Torres e o pastor Marcelo Crivella, para apresentar um projeto que apenas criminaliza CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS, e que já chega praticamente com aprovação acordada.
Embora não concordemos com a capitulação de Marta e Reis, este bloguinho não os vê como reacionários e compreende que ambos agem, na verdade, com precaução. Mas acreditamos que a primeira proposta, embora seja de longe a que compreende os anseios dos segmentos LGBTs, principalmente após a suspensão da distribuição do kit Escola sem Homofobia e da recente absolvição de Jair Bolsonaro, parece estar novamente no caminho de mais uma derrota em um Congresso sequelado e preconceituoso, a não ser que os segmentos LGBTs se envolvessem em uma luta muito mais fundamental do que a que tem sido realizada até aqui.
O pior dessa substituição é que ela se dá justamente porque o Brasil, embora seja oficialmente um país laico desde 1890, ainda assim a laicidade não está sendo observada, com parlamentares votando a partir da Bíblia, um tratado político-teológico do povo hebreu, e não da Constituição. Mais ainda, embora todo o avanço do governo Lula e que Dilma vai consolidando, o Brasil ainda está longe de ser um país realmente democrático.
E para que isso ocorra, é necessário o engajamento de companheiros como você, Daniel, que se jogam em encontros democratizantes de ideias e afetos. Valeu!
Leitores Intempestivos